Busca e Apreensão

Busca e Apreensão

O que é ação de busca e apreensão?

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO é uma medida judicial promovida pelo banco visando tomar posse e consolidar-se na propriedade do veículo dado em garantia do contrato de financiamento.

Entenda:

Os agentes bancários, para conceder financiamentos ou concessões de crédito, exigem uma garantia. No caso de financiamentos de veículos essa garantia se da através de uma alienação fiduciária. Ou seja, no ato da compra do veículo, o devedor-fiduciante (comprador) transmite a propriedade do bem ao credor-fiduciário (agente financeiro que concedeu o financiamento) que, em termos simples, passa a ser o proprietário do veículo. O comprador do veículo (devedor-fiduciante), neste ato, passa a ser o possuidor, pois é ele quem utilizará o automóvel.

No entanto, ao quitar o contrato de financiamento, a propriedade do veículo transfere-se automaticamente para o devedor-fiduciante, livre de qualquer ônus.

Por outro lado, em caso de inadimplência do contrato, o credor-fiduciário (Banco) pode executar a garantia, ou seja, apreender o veículo alienado, através do processo judicial chamado AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Quando o banco pode ingressar com a Ação de Busca e Apreensão?

A instituição financeira pode pedir a busca e apreensão do veículo desde que haja o atraso no pagamento de uma das prestações do financiamento. Normalmente este pedido é feito após três meses de inadimplência, mas não existe nenhuma disposição legal quanto a este prazo, podendo ser ajuizado a qualquer momento a partir do vencimento sem pagamento de qualquer parcela do contrato.

O requisito para deferimento do pedido de busca e apreensão é a mora (atraso no pagamento). Para ser constituído em mora, o consumidor deve ser notificado extrajudicialmente para saldar o débito no prazo determinado pelo Agente Financeiro, através de carta registrada Através de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.

 Portanto, havendo o atraso no pagamento de uma ou mais prestações do financiamento, o agente financeiro enviará à residência do devedor uma notificação extrajudicial, e, a partir deste momento, já estará apto a ingressar com o processo pedindo a retomada do veículo dado em garantia de alienação fiduciária.

Como funciona o processo?

O banco ingressará com o pedido de busca e apreensão comprovando os requisitos exigidos por lei (mora constituída);

• Neste pedido será solicitada uma liminar (decisão proferida logo no inicio do processo) para, em caso de deferimento, ser apreendido o veículo objeto do contrato de financiamento;

• A Ação de Busca e Apreensão é de natureza cautelar, e, portanto, o seu tramite é muito rápido, podendo a decisão liminar ser concedida em menos de 24 horas.

• Uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, será expedido o respectivo mandado para que o Oficial de Justiça cumpra de forma urgente. É importante referir que não há um prazo exato para o cumprimento do mandado, podendo ser cumprido no mesmo dia ou até mesmo levar meses.

• Caso o veículo seja encontrado e apreendido pelo Oficial de Justiça, será levado para um depósito, onde, após o prazo legal, será consolidado na propriedade do Banco para então ser leiloado. No mesmo ato da apreensão, o devedor será citado para, querendo, apresentar defesa no processo.

• Em caso de não haver apresentação de defesa pelo devedor, o Juiz proferirá sentença decidindo o mérito e definindo a propriedade do carro com o Banco.

Existem, contudo, inúmeras possibilidades de reversão da apreensão, tanto no âmbito processual, como extrajudicial, como veremos a seguir.

Em havendo a apreensão do veículo, o que pode ser feito para reaver o bem?

Uma vez apreendido o bem, a primeira medida a ser tomada é contratação de um escritório especialista em Direito Bancário para promover a defesa no processo, isso deve ser feito o mais rápido possível, pois existem alguns prazos que precisam ser respeitados, sendo o menor deles 5 (cinco) dias a contar da data em que o veículo foi apreendido. No ato da contratação do Advogado ou Escritório, este profissional lhe apresentará as opções do que poderá ser feito para reverter o quadro e reaver o veículo apreendido, que são estas:

Purgação da Mora

A solução mais ágil para a restituição do veículo apreendido é a chamada ‘purgação da mora’, que significa pagar as prestações que estão atrasadas ao credor fiduciário (Banco), e este pagamento deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias.

Este pagamento deverá ser comprovado no processo de busca e apreensão e o juiz, então, determinará a devolução do veículo ao devedor fiduciante (Consumidor), livre de ônus, conforme dispõe o Artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911 de 1969.

A purgação da mora, contudo, nem sempre é a melhor opção a ser tomada. Alguns julgadores, principalmente após o advento da lei 10.931 de 2004, passaram a entender que para ser restituído o veículo, deve ser quitada a integralidade do débito. Ocorre, que a referida lei permite duas interpretações. Na primeira interpretação, mais benéfica ao consumidor, a integralidade do débito se refere apenas às parcelas que estão vencidas. Porém, na segunda interpretação, a mais benéfica ao banco, a integralidade da dívida se refere a todas as prestações restantes do contrato, vencidas e vincendas. Isso porque, nos contratos de financiamento, há uma cláusula que dispõe que o vencimento de uma parcela torna as demais automaticamente vencidas.

Por este motivo, antes de efetuar a purgação da mora (pagamento das parcelas atrasadas) o Escritório ou o Advogado contratado deve promover um pedido judicial nos autos da ação de busca e apreensão, no sentido de constatar o entendimento daquele Juiz acerca da matéria, evitando-se que você gaste o seu dinheiro à toa.

Se o Magistrado autorizar a purgação da mora nos moldes propostos pelo consumidor (pagamento das parcelas vencidas), então é realizado o depósito e, após a comprovação nos autos, o juiz determina a expedição de mandado de restituição do bem ao devedor-fiduciante.

Questionar o valor da dívida na própria ação de busca e apreensão

Outra opção que pode ser escolhida visando a restituição do veículo apreendido é questionar o valor da dívida na própria ação de busca e apreensão, através da contestação das alegações expendidas pelo banco na petição inicial da ação e impugnação das cláusulas contratuais abusivas, no prazo de 15 dias, e também em sede de recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias – para o fim de atacar a decisão provisória que concedeu a liminar de busca e apreensão e levar a discussão para a instância superior.

Neste caso, será proposta a discussão da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão promovida pelo banco. Porém, para se ter sucesso nessa empreitada, deve de fato existir ilegalidades ou abusividades no contrato de financiamento, passíveis de argumentação.

Celebração de acordo com o banco

O ditado popular reza que mais vale um péssimo acordo do que uma boa demanda. Essa afirmação até certo ponto é verdadeira, e assim certamente pensam os banqueiros. Mover uma ação judicial custa muito dinheiro aos bancos, por isso, a possibilidade de realizar um acordo nunca é descartada.

Em se tratando de veículo apreendido, existem duas possibilidades de acordo a serem consideradas.

A primeira é o acordo para atualização da dívida. Nesta negociação, uma das parte (o devedor) concordará em pagar o valor das parcelas em atraso, além de honorários advocatícios e custas processuais, enquanto a outra parte (o banco), de sua vez, se comprometerá a devolver o veículo aprendido.

Já a segunda possibilidade, diz respeito ao acordo de quitação do contrato, e como o nome já diz, a negociação se dará no sentido das partes ajustarem e definirem um valor a ser pago pelo devedor para obter a total, irrestrita e irrevogável quitação do contrato mediante a restituição do veículo, livre de ônus.

Importante salientar que a grande maioria dos contratos bancários possui alguma irregularidade. Portanto, são boas as chances de se recuperar o veículo apreendido por uma das opções apresentada.