
PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
O trabalho consiste no requerimento de DESONERAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO junto à UNIÃO por meio de celebração de Transação Tributária Resolutiva de Litígio entre o contribuinte devedor e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, ocorrendo em razão desta transação a extinção do crédito tributário e conseqüentemente regularização fiscal.
A possibilidade supracitada possui previsão legal no artigo 156, III da Lei 5.172/1.966 – Código Tributário Nacional – CTN, que, prevê como forma de extinguir o crédito tributário, além do pagamento e compensação de tributos, a TRANSAÇÃO.
Nesta senda o sujeito ativo (UNIÃO) e sujeito passivo (CONTIBUINTE DEVEDOR) podem celebrar a Transação Tributária Resolutiva de Litígio nos termos do artigo 171 da Lei 5.172/1.966 – Código Tributário Nacional – CTN, permitindo a auto composição de débitos que constam abertos junto a UNIÃO, ou seja, firmar negociação/acordo em causas de natureza fiscal, visando maior efetividade na recuperação dos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União – DAU.
No entanto o artigo 171 da Lei 5.172/1.966 – Código Tributário Nacional – CTN, não é auto aplicável, pois, exige a criação de norma que deverá definir os requisitos e parâmetros que possibilitem a efetivação da Desoneração de débitos tributários.
Veja que desde a década de 60 (sessenta) a Lei 5.172/1.966 – Código Tributário Nacional – CTN, prevê a possibilidade de os sujeitos da relação tributária realizarem negociações/acordos que determinem a resolução do litígio relativo à cobrança de dívidas junto à União de natureza tributária e inclusive não tributária.
Contudo este procedimento a luz do direito tributário brasileiro é extremamente novo e somente ganhou força a partir da publicação do novo Código de Processo Civil Brasileiro em 2.015, que trouxe inúmeras mudanças no âmbito processual civil, cujo uma delas, senão a maior, é a indicação de redução dos litígios na esfera judicial, ao passo que, o legislador busca com isto estimular os sujeitos da relação processual realizarem mediante concessões mútuas a resolução dos litígios sem a necessidade de intervenção judicial, conforme os termos do artigo 3º, §2º e §3º do novo Código de Processo Civil Brasileiro de 2.015.
Posteriormente no ano de 2.019 foi publicada a Medida Provisória nº 899 que ensejou na publicação de novas Leis e Portarias estabelecendo normas, condições e requisitos para celebração da Transação Tributária Resolutiva de Litígio, ao qual, destacamos a Lei 13.988 de 2.020 cumulada com a Portaria PGFN 9.917 de 2.020.
Nesta senda a WRA Consultoria se apresenta como solução eficaz na intermediação e mediação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para formalizar a celebração da Transação Tributária Resolutiva de Litígio, na qual, visa a DESONERAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO e conseqüente reestruturação financeiro-fiscal do Contribuinte Devedor.
Nossa equipe com profissionais de várias áreas, está altamente preparada para apresentar e requerer a melhor proposta de negociação/acordo junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a fim de, viabilizar a maior DESONERAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO, além de facilidade no pagamento do saldo residual do débito.
Vale frisar que todo trabalho será realizado sem a necessidade de qualquer investimento com pagamento de honorários iniciais, ou seja, a cobrança de nossos honorários é 100% (cem por cento) ad exitum, ocorrendo somente se houver a efetiva DESONERAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO, com percentuais calculados sobre o valor desonerado, podendo o cliente inclusive efetuar o pagamento dos referidos honorários de forma parcelada.