
Revisão de Débito e Apuração de Crédito Previdenciário para Prefeituras
Em razão do passivo municipal em valor significativo, por meio licitatório e vencido certame, faremos o levantamento dos seguintes créditos:
– Verbas Indenizatórias
Realizamos uma minuciosa análise em sua folha de pagamento excluindo da mesma, em termos de tributação, as verbas de cunho indenizatório, tais como: terço constitucional de férias; horário extraordinário; horário extraordinário incorporado; primeiros quinze dias do auxílio-doença; auxílio acidente; e aviso prévio.
– SAT/RAT (Novo GIIL-RAT/FAP)
Recuperamos os valores recolhidos a maior a título do SAT/RAT, tendo em vista modificações promovidas na legislação previdenciária pelos Decretos nº 6.042/07 e nº 6.957/09. A alíquota do RAT é determinada pelo código CNAE da atividade da empresa, enquadrando-se como risco leve, grave ou gravíssimo, sendo respectivamente as alíquotas: 1%, 2% e 3%. Após o enquadramento, é feita a adequação individualizada pelo FAP.
Além da apuração de créditos previdenciários acima, há minuciosa análise do passivo tributário devido ao INSS buscando possível inconsistência para abatimento do crédito levantado ou, até mesmo, requerimento de restituição quando for o caso. Bem como o levantamento de todos os débitos considerados prescritos em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declara inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 que ainda se encontram em cobrança.
Seguindo, ainda, o determinado em Portaria da Receita Federal, o trabalho será feito, também, em relação aos funcionários públicos, conforme abaixo.
– Análise de proventos e regime previdenciário de Agentes Eletivos
Realizamos uma análise de todos os Agentes Eletivos, federal, estadual, municipal, acerca de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária da Lei 8.212/91, art. 12, inciso I, alínea H declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
– Análise de proventos dos servidores que estavam sob o Regime Geral
Levantamento de créditos de agentes públicos e servidores em comissão que, antes da publicação da Lei nº 10.887/04 possuíam vínculo funcional com Regime Geral da Previdência Social.
Possibilidade de Recuperação
Nesse levantamento, por exemplo, além de excluir as verbas mencionadas da folha futuramente, recuperamos as contribuições recolhidas erroneamente nos últimos 05 anos, nos termos do artigo 168 inciso I do CTN, art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 66 da Lei nº 8.383/91 e da IN RFB nº 1.717/17.
A partir da revisão do passivo, podemos verificar inconsistência na cobrança do tributo como multa confiscatória, decadência, prescrição ou até cobrança em duplicidade por mesmo fato gerador.
Base Jurídica e Segurança do Serviço
Passando a análise para o trabalho a ser desenvolvido, importante mencionar que existem dois principais tipos de Regime de Previdência para servidores públicos. O Regime Geral de Seguro Social, instituído pela Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, é o mesmo utilizado para empregados celetistas, enquanto o Regime Próprio da Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Assim, no cálculo das contribuições previdenciárias estão incluídas verbas sobre as quais não deveriam incidir esses tipos de contribuições, pois possuem natureza indenizatória/compensatória, nos termos do artigo 201, § 11 da CR/88.
Com substrato jurídico baseado em entendimentos já pacificados nos Tribunais Superiores (STF – Supremo Tribunal Federal e STJ – Superior Tribunal de Justiça) e entendimentos da Receita Federal, como Soluções de Consultas e Instrução Normativa nosso trabalho é pautado em estrito cumprimento legal, com intuito de proporcionar fluxo de caixa imediato às Prefeituras de todo o território nacional.
Como dito no início dessa apresentação, através da Portaria da Receita Federal do Brasil nº 754 de 2018, as Prefeituras estão autorizadas a realizar o encontro de contas entre débito e crédito, a partir de um requerimento específico, anexo à Portaria.
A partir de então, o Auditor Fiscal da RFB, conforme o caso decidirá no prazo estipulado de 90 (noventa) dias:
– Pelo cancelamento ou pela retificação dos débitos, inclusive parcelados, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas; ou
– Pela restituição, caso o município seja credor.
Não obstante à averiguação mencionada acima, realizar-se-á uma auditoria acerca de eventual passivo previdenciário, a fim de diminuir ou extinguir o débito em razão de multa confiscatória, tributação em razão de mesmo fato gerador, decadência ou prescrição, podendo o crédito apurado ser compensado em via administrativa.
Documentação
– Resumo Sintético da Folha de Pagamento (deve conter a base utilizada para cálculo do INSS);
– Preenchimento completo da ficha do cliente;
– GFIP dos últimos 60 meses (em caso de não possuir a documentação, favor encaminhar uma GFIP de cada ano);
– Relatório de incidência de INSS sobre as verbas da Folha de Pagamento.
Os honorários para o trabalho da Portaria nº 754/RFB será em acordo com o processo licitatório de cada ente municipal, portanto, sendo necessário aguardar publicação do edital.